Os entendimentos registrados na Ata de Iguaçu foram refletidos no Tratado de Itaipu, firmado em 1973, que disciplina o “aproveitamento hidrelétrico dos recursos hídricos do Rio Paraná, pertencentes em condomínio” ao Brasil e ao Paraguai. Nascia, assim, a UHE de Itaipu.
A UHE é gerida por entidade binacional, de cujo capital participam igualitariamente Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – ELETROBRAS – pelo lado brasileiro, e Administración Nacional de Eletricidad – ANDE, pelo paraguaio, tendo sua construção jurídica idealizada pelo jurista Miguel Reale. A manutenção do equilíbrio, da igualdade e, ao mesmo tempo, da soberania dos países, é intuito marcante refletido ao longo de todos os documentos que estruturam o acordo binacional [o Tratado de Itaipu].
As bases financeiras e da prestação dos serviços de eletricidade da UHE foram consignadas no conhecido – Anexo C do Tratado – que talvez seja até mais falado do que o próprio Tratado que integra…
Tal Anexo, dentre suas disposições, definiu o prazo de 50 anos – a partir de 1973, quando entrou em vigor o Tratado – para sua revisão. Essa revisão, de acordo com o texto do próprio Anexo, deve ter em conta o grau de amortização das dívidas, e a relação entre as potências contratadas por ELETROBRAS e ANDE.
Passados mais de 50 anos do Tratado, sem um resultado conclusivo sobre as novas bases do Anexo C; tendo sido amortizada a dívida em fevereiro/2023; contando com uma tarifa de repasse provisória para este ano de 2024– pelo lado brasileiro – definida pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL; em um cenário de abundante oferta e de enorme pressão para reduzir-se as tarifas de energia elétrica no Brasil; a negociação entre os dois países, para revisão do Anexo C, tem sido tensa.
As controvérsias envolvendo Itaipu já renderam notícias no passado recente, quase levando à queda do então governante paraguaio em 2019. No início dos anos 2000 – com o Brasil em plena crise de abastecimento – a energia [excedente] de Itaipu foi objeto de disputa envolvendo distribuidoras de energia elétrica brasileiras e a ELETROBRAS.
Hoje, a questão é mais ampla, já que envolve a revisão do Anexo C como um todo, com reflexos políticos, diplomáticos e econômicos tanto ao Brasil, como ao Paraguai, em um contexto muito diferente daquele vivenciado quando da celebração do Tratado, inclusive em relação ao papel desempenhado pela ELETROBRAS.
Seja como for, como anexo que é, deve-se lembrar que as bases e as diretrizes do Tratado devem ser observadas e respeitadas. O espírito de equilíbrio deve permanecer, definindo-se valores justos e que reflitam a realidade operacional e de custos da UHE de Itaipu.
Redução ou aumento forçosos da tarifa – se desprovidos de base fática e técnica que os sustentem e revestidos apenas de caráter político – pode ter efeitos danosos não somente diplomáticos, mas, no futuro, ao próprio consumidor de energia brasileiro.
É evidente que pagar menos pela tarifa de energia é sempre bom, mas nunca é demais rememorar os efeitos positivos imediatos proporcionados pela fatídica Medida Provisória 579 e seus reflexos negativos até hoje lembrados e experimentados.
O equilíbrio sustentável e tecnicamente embasado deve ou ao menos, deveria permear a revisão do Anexo C, respeitando-se e refletindo-se as bases nas quais foi elaborado, sendo certo que, quando o assunto mexe com o “bolso”, não há almoço grátis; uma redução ou um aumento em demasia, sem fundamento, um dia cobrará seu preço…
A distribuição de energia…
A distribuição de energia…
Precisamos ter mais cuidado…
"O nosso site utiliza cookies para fornecer a você a melhor experiência. Ao continuar a usar nosso site, você concorda com o nosso uso de cookies e com a nossa política de privacidade, que está em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Nós garantimos que seus dados sejam tratados com segurança e respeito. Leia mais sobre nossa Política de Cookies e Política de Privacidade para entender melhor como lidamos com seus dados."