Negociando o futuro da tarifa de Itaipu

Perspectivas equânimes e equilibradas na definição da Tarifa da UHE Itaipu entre Brasil e Paraguai

Desde sua gestação, a gigante do Rio Paraná – Usina Hidrelétrica de Itaipu – é marcada por conflitos entre Brasil e Paraguai. Nasceu como uma solução diplomática entre os dois países, de modo a pôr fim a uma disputa territorial secular.
Em 1966, foi lavrada a Ata de Iguaçu, registrando-se os entendimentos manifestados pelos Ministros de Relações Exteriores brasileiro e paraguaio:
“II — EXPRIMIRAM o vivo desejo de superar, dentro de um mesmo espírito de boa vontade e de concórdia, quaisquer dificuldades ou problemas, achando-lhes solução compatível com os interesses de ambas as Nações;

(…)

“IV — CONCORDARAM em estabelecer, desde já, que a energia elétrica eventualmente produzida pelos desníveis do rio Paraná, desde e inclusive o Salto Grande de Sete Quedas ou Salto do Guaira até a foz do rio Iguaçu, será dividida em partes iguais entre os dois países, sendo reconhecido a cada um deles o direito de preferência para a aquisição desta mesma energia a justo preço, que será oportunamente fixado por especialistas dos dois países, de qualquer quantidade que não venha a ser utilizada para o suprimento das necessidades do consumo do outro pais;”

Os entendimentos registrados na Ata de Iguaçu foram refletidos no Tratado de Itaipu, firmado em 1973, que disciplina o “aproveitamento hidrelétrico dos recursos hídricos do Rio Paraná, pertencentes em condomínio” ao Brasil e ao Paraguai. Nascia, assim, a UHE de Itaipu.

A UHE é gerida por entidade binacional, de cujo capital participam igualitariamente Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – ELETROBRAS – pelo lado brasileiro, e Administración Nacional de Eletricidad – ANDE, pelo paraguaio, tendo sua construção jurídica idealizada pelo jurista Miguel Reale. A manutenção do equilíbrio, da igualdade e, ao mesmo tempo, da soberania dos países, é intuito marcante refletido ao longo de todos os documentos que estruturam o acordo binacional [o Tratado de Itaipu].

As bases financeiras e da prestação dos serviços de eletricidade da UHE foram consignadas no conhecido – Anexo C do Tratado – que talvez seja até mais falado do que o próprio Tratado que integra…

Tal Anexo, dentre suas disposições, definiu o prazo de 50 anos – a partir de 1973, quando entrou em vigor o Tratado – para sua revisão. Essa revisão, de acordo com o texto do próprio Anexo, deve ter em conta o grau de amortização das dívidas, e a relação entre as potências contratadas por ELETROBRAS e ANDE.

Passados mais de 50 anos do Tratado, sem um resultado conclusivo sobre as novas bases do Anexo C; tendo sido amortizada a dívida em fevereiro/2023; contando com uma tarifa de repasse provisória para este ano de 2024– pelo lado brasileiro – definida pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL; em um cenário de abundante oferta e de enorme pressão para reduzir-se as tarifas de energia elétrica no Brasil; a negociação entre os dois países, para revisão do Anexo C, tem sido tensa.

As controvérsias envolvendo Itaipu já renderam notícias no passado recente, quase levando à queda do então governante paraguaio em 2019. No início dos anos 2000 – com o Brasil em plena crise de abastecimento – a energia [excedente] de Itaipu foi objeto de disputa envolvendo distribuidoras de energia elétrica brasileiras e a ELETROBRAS.

Hoje, a questão é mais ampla, já que envolve a revisão do Anexo C como um todo, com reflexos políticos, diplomáticos e econômicos tanto ao Brasil, como ao Paraguai, em um contexto muito diferente daquele vivenciado quando da celebração do Tratado, inclusive em relação ao papel desempenhado pela ELETROBRAS.

Seja como for, como anexo que é, deve-se lembrar que as bases e as diretrizes do Tratado devem ser observadas e respeitadas. O espírito de equilíbrio deve permanecer, definindo-se valores justos e que reflitam a realidade operacional e de custos da UHE de Itaipu.

Redução ou aumento forçosos da tarifa – se desprovidos de base fática e técnica que os sustentem e revestidos apenas de caráter político – pode ter efeitos danosos não somente diplomáticos, mas, no futuro, ao próprio consumidor de energia brasileiro.

É evidente que pagar menos pela tarifa de energia é sempre bom, mas nunca é demais rememorar os efeitos positivos imediatos proporcionados pela fatídica Medida Provisória 579 e seus reflexos negativos até hoje lembrados e experimentados.

O equilíbrio sustentável e tecnicamente embasado deve ou ao menos, deveria permear a revisão do Anexo C, respeitando-se e refletindo-se as bases nas quais foi elaborado, sendo certo que, quando o assunto mexe com o “bolso”, não há almoço grátis; uma redução ou um aumento em demasia, sem fundamento, um dia cobrará seu preço…

Confira também

Acesse sua conta

Quero me cadastrar no Canal Tarifário

Preencha seus dados e em breve um de nossos especialistas irá entrar em contato para mais informações