A semana que passou foi encerrada com um toque de mágica no Amazonas. Toque ou truque?
Na última 5ª feira, 13/6, foi publicada a Medida Provisória 1232/2024, trazendo algumas alterações legais que, na prática, buscam viabilizar a transferência de controle acionário da distribuidora de energia do Amazonas, que conta com frágil [para dizer o mínimo] situação econômico-financeira.
Até aí, nenhuma novidade, a despeito da banalização do emprego de medidas provisórias, o que vem ocorrendo já não de agora.
Uma medida provisória deve ser a exceção, emitida em caso de relevância e urgência. E assim o é por se tratar de ato com força de lei e efeitos imediatos, sem ter tramitado pelas vias adequadas, ou seja, sem seguir um adequado processo legislativo, que será realizado a posteriori; e emitido por ente que deve executar as leis; não elaborá-las. É um desvirtuamento da finalidade e da separação de poderes e, por isso mesmo, sua necessidade deve revestir-se do caráter de relevância e urgência.
Voltemos, no entanto, ao tema principal. A despeito da relevância daquilo que motiva a edição da MP 1232 e de ser louvável a busca, tanto por meios que viabilizem a continuidade do fornecimento de energia elétrica aos consumidores da Amazonas Energia , como à perseguição da modicidade tarifária, não se pode ignorar que há determinados preceitos legais a serem observados, bem como do precedente…
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